
DECRETO nº 220/ 2021
“ESTABELECE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO DO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO/BA DE
PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em
especial o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Art. 37 da Constituição Federal e;
CONSIDERANDO as medidas fixadas em âmbito estadual;
CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas
gradativamente e em tempo oportuno;
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a
permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 03 de
junho até 06 de junho de 2021, em todo o território do Município de Pilão Arcado.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento
para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que
fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e
colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de
saúde e segurança.
Art. 2º. Restaurantes, pizzarias e congêneres só poderão operar de portas fechadas, na modalidade
de entrega em domicílio (delivery) até às 23:50h, ficando proibida a venda de bebida alcoólica.
Art. 3º. Ficam suspensos eventos e atividades que envolvam aglomeração de pessoas no período
diurno e noturno.
§ 1º - Fica Determinado o uso de máscara em vias públicas, estabelecimentos públicos e privados.
Art. 4º. Reitera-se que aqueles que descumprirem as medidas de prevenção ora fixadas, estarão
sujeitos a sanções administrativas aplicadas pelos órgãos de Vigilância Municipal, ou por qualquer
ente designado para tal fim nesse período, podendo ser elas;
§ 1 - multas, nos termos estabelecidos no código de vigilância sanitária e código tributário municipal;
§ 2 – determinação de forma coercitiva de fechamento do estabelecimento comercial;
§ 3 – suspensão do alvará de funcionamento;
§ 4 – suspensão da licença de funcionamento;
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de 03/06/2021, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO - BA, EM 03 DE JUNHO DE 2021
ORGETO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA
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