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NOVO DECRETO ESTABELECE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO/BA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Início 03/06/2021 às 10:00
Fim 06/06/2021 às 00:00

DECRETO nº 220/ 2021

“ESTABELECE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS NO ÂMBITO DO

TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO/BA DE

PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em

especial o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Art. 37 da Constituição Federal e;

CONSIDERANDO as medidas fixadas em âmbito estadual;

CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas

gradativamente e em tempo oportuno;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a

permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 03 de

junho até 06 de junho de 2021, em todo o território do Município de Pilão Arcado.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento

para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que

fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e

colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de

saúde e segurança.

Art. 2º. Restaurantes, pizzarias e congêneres só poderão operar de portas fechadas, na modalidade

de entrega em domicílio (delivery) até às 23:50h, ficando proibida a venda de bebida alcoólica.

Art. 3º. Ficam suspensos eventos e atividades que envolvam aglomeração de pessoas no período

diurno e noturno.

§ 1º - Fica Determinado o uso de máscara em vias públicas, estabelecimentos públicos e privados.

Art. 4º. Reitera-se que aqueles que descumprirem as medidas de prevenção ora fixadas, estarão

sujeitos a sanções administrativas aplicadas pelos órgãos de Vigilância Municipal, ou por qualquer

ente designado para tal fim nesse período, podendo ser elas;

§ 1 - multas, nos termos estabelecidos no código de vigilância sanitária e código tributário municipal;

§ 2 – determinação de forma coercitiva de fechamento do estabelecimento comercial;

§ 3 – suspensão do alvará de funcionamento;

§ 4 – suspensão da licença de funcionamento;

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de 03/06/2021, revogando-se as disposições em

contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO - BA, EM 03 DE JUNHO DE 2021

ORGETO BASTOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

Praça Coronel Franklin Lins, s/nº., Centro, Pilão Arcado-BA

CEP: 47.240-000, TEL.: (74) 3534-2141

CNPJ: 13.692.033/0001-91 :: juridicopilaoarcado@gmail.com